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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.


Art. 2º

A participação a que se refere o artigo anterior dar-se-á no âmbito de projetos prioritários, definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, integrado pelo:

I

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o coordenará;

II

Secretário de Estado da Educação;

III

Secretário de Estado da Saúde e Meio Ambiente;

IV

Secretário de Estado da Justiça e Segurança;

V

Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

VI

Secretário de Estado da Ciência e da Tecnologia;

VII

Secretário de Estado da Fazenda.