Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Estadual de Solidariedade tem por objetivo viabilizar a participação da iniciativa privada em projetos e atividades voltados a melhoria e expansão dos serviços públicos e comunitários nas seguintes áreas:
I
saúde;
II
educação;
III
segurança;
IV
assistência social;
V
meio ambiente;
VI
qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único
Até 15 de julho de 2000 o Programa Estadual de Solidariedade terá como prioridade o desenvolvimento de ações e o apoio a serviços na área da saúde.