Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39227 de 29 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Programa Estadual de Solidariedade instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação a que se refere o artigo anterior dar-se-á no âmbito de projetos prioritários, definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, integrado pelo:
I
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o coordenará;
II
Secretário de Estado da Educação;
III
Secretário de Estado da Saúde e Meio Ambiente;
IV
Secretário de Estado da Justiça e Segurança;
V
Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
VI
Secretário de Estado da Ciência e da Tecnologia;
VII
Secretário de Estado da Fazenda.