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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs 4.320/64, 8.059/90 e 8.242/91 e Leis nºs 9.831/93 e 10.250/94,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, que baixo com este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º

O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, vinculado operacionalmente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA -, tem por objetivo atuar como captador e repassador dos recursos de que trata o artigo 2º deste Regulamento, em consonância com os critérios fixados pelo CEDICA, facilitando a sua aplicação nas ações destinadas à política de atendimento e aos programas de proteção e defesa da criança e do adolescente.

Art. 2º

Os recursos do Fundo serão constituídos de:

a

dotação orçamentária específica;

b

doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90;

c

repasses de recursos da União;

d

contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e

resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f

outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º

Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL - Agência Central, do Município de Porto Alegre, em conta denominada "Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente".

Parágrafo único

A movimentação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º

Para a administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma Junta Administrativa, a ser integrada pelos membros efetivos do CEDICA, representantes das Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Educação, bem como por 02 (dois) técnicos, um da Secretaria da Fazenda e outro da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, estes designados pelo Governador do Estado.

§ 1º

À Junta Administrativa compete executar as resoluções do CEDICA, ficando dependente de autorização deste a liberação de recursos para programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

A qualquer tempo, por deliberação do Presidente ou da plenária do CEDICA, a Junta Administrativa deverá prestar contas das suas atividades.

Art. 5º

A Junta Administrativa tem como atribuições:

a

registrar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pela União;

b

registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênios ou por doação ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c

manter o controle escritural das aplicações financeiras, nos termos das resoluções do CEDICA;

d

executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e

trimestralmente, apresentar em reunião do CEDICA o registro dos recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a sua destinação;

f

apresentar ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação e a prestação de contas, relativos aos convênios celebrados;

g

assessorar, sempre que solicitado, às reuniões plenárias do CEDICA, bem como às reuniões das comissões técnico-operacionais do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º

O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente será contabilmente administrado pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado).

Art. 7º

Para a execução das resoluções do CEDICA, referentes à aplicação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, fica o Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designado Ordenador de Despesas, a quem caberá a Prestação de Contas àquele Conselho Estadual.

Art. 8º

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995