Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs 4.320/64, 8.059/90 e 8.242/91 e Leis nºs 9.831/93 e 10.250/94,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 1995.
Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, que baixo com este Decreto.
O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, vinculado operacionalmente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA -, tem por objetivo atuar como captador e repassador dos recursos de que trata o artigo 2º deste Regulamento, em consonância com os critérios fixados pelo CEDICA, facilitando a sua aplicação nas ações destinadas à política de atendimento e aos programas de proteção e defesa da criança e do adolescente.
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL - Agência Central, do Município de Porto Alegre, em conta denominada "Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente".
A movimentação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para a administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma Junta Administrativa, a ser integrada pelos membros efetivos do CEDICA, representantes das Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Educação, bem como por 02 (dois) técnicos, um da Secretaria da Fazenda e outro da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, estes designados pelo Governador do Estado.
À Junta Administrativa compete executar as resoluções do CEDICA, ficando dependente de autorização deste a liberação de recursos para programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
A qualquer tempo, por deliberação do Presidente ou da plenária do CEDICA, a Junta Administrativa deverá prestar contas das suas atividades.
registrar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pela União;
registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênios ou por doação ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
trimestralmente, apresentar em reunião do CEDICA o registro dos recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a sua destinação;
apresentar ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação e a prestação de contas, relativos aos convênios celebrados;
assessorar, sempre que solicitado, às reuniões plenárias do CEDICA, bem como às reuniões das comissões técnico-operacionais do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente será contabilmente administrado pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado).
Para a execução das resoluções do CEDICA, referentes à aplicação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, fica o Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designado Ordenador de Despesas, a quem caberá a Prestação de Contas àquele Conselho Estadual.
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.