JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º

Os recursos do Fundo serão constituídos de:

a

dotação orçamentária específica;

b

doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90;

c

repasses de recursos da União;

d

contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e

resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f

outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 36340 /1995