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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.

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Art. 6º

O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente será contabilmente administrado pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado).

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 36340 /1995