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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.

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Art. 7º

Para a execução das resoluções do CEDICA, referentes à aplicação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, fica o Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designado Ordenador de Despesas, a quem caberá a Prestação de Contas àquele Conselho Estadual.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 36340 /1995