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Artigo 2º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.


Art. 2º

Os recursos do Fundo serão constituídos de:

a

dotação orçamentária específica;

b

doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90;

c

repasses de recursos da União;

d

contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e

resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f

outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.