Artigo 2º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do Fundo serão constituídos de:
a
dotação orçamentária específica;
b
doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90;
c
repasses de recursos da União;
d
contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
e
resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f
outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.