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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.

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Art. 4º

Para a administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma Junta Administrativa, a ser integrada pelos membros efetivos do CEDICA, representantes das Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Educação, bem como por 02 (dois) técnicos, um da Secretaria da Fazenda e outro da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, estes designados pelo Governador do Estado.

§ 1º

À Junta Administrativa compete executar as resoluções do CEDICA, ficando dependente de autorização deste a liberação de recursos para programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

A qualquer tempo, por deliberação do Presidente ou da plenária do CEDICA, a Junta Administrativa deverá prestar contas das suas atividades.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 36340 /1995