Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL - Agência Central, do Município de Porto Alegre, em conta denominada "Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente".
Parágrafo único
A movimentação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.