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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.


Art. 3º

Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL - Agência Central, do Município de Porto Alegre, em conta denominada "Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente".

Parágrafo único

A movimentação dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.