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Artigo 5º, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.

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Art. 5º

A Junta Administrativa tem como atribuições:

a

registrar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pela União;

b

registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênios ou por doação ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c

manter o controle escritural das aplicações financeiras, nos termos das resoluções do CEDICA;

d

executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e

trimestralmente, apresentar em reunião do CEDICA o registro dos recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a sua destinação;

f

apresentar ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação e a prestação de contas, relativos aos convênios celebrados;

g

assessorar, sempre que solicitado, às reuniões plenárias do CEDICA, bem como às reuniões das comissões técnico-operacionais do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º, f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 36340 /1995