Artigo 5º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Junta Administrativa tem como atribuições:
a
registrar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pela União;
b
registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênios ou por doação ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c
manter o controle escritural das aplicações financeiras, nos termos das resoluções do CEDICA;
d
executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e
trimestralmente, apresentar em reunião do CEDICA o registro dos recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a sua destinação;
f
apresentar ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação e a prestação de contas, relativos aos convênios celebrados;
g
assessorar, sempre que solicitado, às reuniões plenárias do CEDICA, bem como às reuniões das comissões técnico-operacionais do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.