Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36340 de 06 de Dezembro de 1995
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma Junta Administrativa, a ser integrada pelos membros efetivos do CEDICA, representantes das Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Educação, bem como por 02 (dois) técnicos, um da Secretaria da Fazenda e outro da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, estes designados pelo Governador do Estado.
§ 1º
À Junta Administrativa compete executar as resoluções do CEDICA, ficando dependente de autorização deste a liberação de recursos para programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
A qualquer tempo, por deliberação do Presidente ou da plenária do CEDICA, a Junta Administrativa deverá prestar contas das suas atividades.