Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33028 de 02 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre as Medalhas de Honra ao Mérito Desportivo e Pedro Carneiro Pereira, instituídas pelo Decreto nº 27.731, de 13 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV da Constituição do Estado:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1988.
A concessão das Medalhas de HONRA ao MÉRITO DESPORTIVO e PEDRO CARNEIRO PEREIRA, de caráter honorífico, instituídas pelo Decreto nº 27.731, de 13 de outubro de 1978, passa a disciplinar-se pelas disposições deste Decreto.
A Medalha de Honra ao Mérito Desportivo será concedida a pessoas físicas e/ou jurídicas que se tenham distinguido por relevante atuação em prol das atividades desportivas, individuais ou coletivas, obtendo gloriosa classificação em eventos internacionais ou nacionais.
A Medalha Pedro Carneiro Pereira será concedida a atletas que, representando associações e entidades esportivas, tenham alcançado, em competições de caráter individual ou coletivo, resultados de excepcional repercussão.
A indicação do(s) candidato(s) ao recebimento das Medalhas de Honra ao Mérito Desportivo e Pedro Carneiro Pereira deverá ser efetuada através de critérios estabelecidos por uma comissão designada pelo Secretário de Estado da Educação, vinculada ao Conselho Regional de Desportos, que constituirá processo contendo o(s) nome(s) do(s) candidato(s), sua nacionalidade, dados biográficos, e, no caso de associação ou entidade esportiva, resumo dos serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Sul, que hajam motivado a indicação.
Caberá ao Secretário de Estado da Educação encaminhar à aprovação do Chefe do Poder Executivo os nomes indicados pela Comissão de que trata o artigo 4º.
A entrega das condecorações será feita em solenidade pública, presidida pelo Governador do Estado, no dia 31 de agosto - Dia Estadual do Desporto.
Cabe privativamente ao Governador do Estado entregar as Medalhas aos agraciados, acompanhadas do competente Diploma.
Além da sanção governamental, o Diploma trará a assinatura do Secretário de Estado da Educação e do presidente do Conselho Regional de Desportos.
Fica instituído o Livro das Medalhas de Honra ao Mérito Desportivo e Pedro Carneiro Pereira, onde será inscrito, em ordem cronológica, o nome dos agraciados e o motivo da concessão.
O Livro das Medalhas de Honra ao Mérito Desportivo e Pedro Carneiro Pereira ficará sob a guarda do Conselho Regional de Desportos.
Os Diplomas antes referidos terão as características constantes no Anexo do presente Decreto, devendo as Medalhas ter sua feição gráfica estabelecida no prazo de 60 (sessenta) dias pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Regional de Desportos.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.