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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940

Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.

O Interventor Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 1202, de 8 de abril de 1939, do Governo da República, e considerando a necessidade de estabelecer normas para o reajustamento e fixação dos salário dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócio de Obras Públicas e seu pagamento,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 1940.


Art. 1º

Nas cedes dos serviços caracterizados pela sua continuidade, haverá um quadro de ofícios e funções permanentes, com o quantitativo dos diaristas que os exerçam limitado ás exigências mínimas desses serviços.

Art. 2º

Os salários-hora máximos dos operários pertencentes aos quadros do artigo anterior serão os consignados nas tabelas que com este baixam, aprovadas pelo Secretário das Obras Públicas, e vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1939.

Parágrafo único

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, os Diretores submeterão á aprovação do Secretário das Obras Públicas as tabelas de salários-hora a vigorar no exercício, aplicáveis ao pessoal de obras que eventualmente for tomado, e organizadas de acordo com as condições especiais de cada localidade e nas mesmas bases dos salários vigorantes na indústria particular dessas localidades.

Art. 3º

Exclusivamente para efeito da percepção dos salários-horas constantes das tabelas referidas no art. 2º, serão considerados diaristas, embora fiquem excedentes por não os comportarem o quantitativo numérico e profissional de cada quadro, os operários que, em 31 de dezembro de 1939, contém 10 anos de serviço público Estadual e os que percebiam abono em 31 de dezembro de 1938.

Art. 4º

Os operários excedentes, em primeiro lugar, e depois todos aqueles que, como pessoal de obras, completarem 10 anos de serviço estadual, têm preferência absoluta para ocuparem, como diaristas, as vagas de suas profissões que ocorrem nos quadros de ofícios e funções permanentes. Nos demais casos a preferência é dada ao pessoal de obras, por merecimento, a juízo do chefe de serviço, sob aprovação do diretor.

Art. 5º

Os extranumerários poderão ser dispensados por conclusão, redução ou supressão de serviços, desde que por tais motivos já o tenham sido os excedentes, e, antes destes, o pessoal de obras da mesma profissão.

Art. 6º

Os salários-hora serão pagos pelo tempo de trabalho efetivamente prestado, verificando sob responsabilidade dos apontadores ou mestres, por aqueles controlados. Aos domingos, consagrados aos diaristas excedentes, 8 horas de trabalho ordinário, o mesmo se praticando nos dias feriados quando a natureza e exigências técnicas, ou de tempo e prazo dos trabalhos em andamento, permitem, a juízo dos Diretores, a dispensa de prestação do trabalho.

Parágrafo único

O abono dos salários de domingos e feriados não será concedido quando no dia anterior ou seguinte, o operário esteja em falta.

Art. 7º

Dentro de 15 dias desta data, os Diretores submeterão á aprovação do Secretário de Obras Públicas a constituição dos quadros de ofícios e funções permanentes nas sedes dos serviços, especificando o número e profissão dos diaristas que formarão cada um destes núcleos, nomes de seus ocupantes, seu tempo de serviço e sua classificação nas tabelas a que se refere o artigo 5°, bem como a relação nominal, profissão e tempo de serviço de todos os que ficam excedentes.

Parágrafo único

Inicialmente, mesmo que existam lugares vagos, não poderão participar dos quadros de ofícios e funções permanentes senão os operários que satisfaçam a condição do art. 6°.

Art. 8º

Ficam abolidos o abono provisório e quaisquer outras vantagens atribuídas aos operários não consignadas nas tabelas aprovadas para seu pagamento, excetuadas as vantagens previstas em Lei, e decorrentes de trabalhos extraordinários realizados fora das horas normais.

Art. 9º

Os operários que tiverem direito a estabilidade e para os quais foram consignados proventos inferiores aos atuais, terão direito á percepção da diferença que houver. O pagamento respectivo correrá por folha separada e por verba especial, e cessará logo que, por promoção ou por outra circunstância cessar a diferença.

Art. 10

Os operários dos Departamentos Autônomos não ficam compreendidos nos dispositivos deste Decreto.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário. TABELAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28-A, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1940 TABELA 1 – NUCLEOS PERMANENTES DAS OFICINAS DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE E PELOTAS, DAS DIRETORIAS SEDIADAS EM PORTO ALEGRE PROFISSÕES Classe Estágio mínimo na classe Salário hora segundo tempo de serviço na classe Até 2 anos De 2 a 4 anos De 4 a 7 anos De 7 a 10 anos Mais de 10 anos A – OPERARIOS ARTIFICES ESPECIALIZADOS (Mecânicos, soldadores, eletricistas, oxigenistas, mestres de obras, chefes de turmas de Oficinas, carreiras, etc.) 1ª (Oficiais) - 2$500 2$600 2$700 2$800 2$700 2ª (Oficiais) 6 2$050 2$150 2$250 2$350 2$450 3ª (Ajudantes) 4 1$750 1$800 1$850 1$900 2$000 B – OPERARIOS ARTIFICIES (Ajustadores, eletricistas, torneiros, caldeireiros, ferreiros, fundidores, maquinistas, carpinteiros, calafates, encanadores, pedreiros, pintores, vidraceiros, instaladores, etc.) 1ª (Oficiais) - 2$200 2$300 2$400 2$500 2$600 2ª (Oficiais) 6 1$850 1$900 1$950 2$050 2$150 3ª (Ajudantes) 4 1$500 1$550 1$600 1$650 1$700 4ª (Ajudantes) 4 0$600 0$800 0$950 1$050 1$100 C – OPERÁRIOS MANUAIS Capatazes (Sota-capatazes e turmeiros especializados, marreteiros, guindasteiros, carroceiros, foguistas de maquinas, terrestres, etc.) (Turmeiros em geral, guarda freios, etc.) 1ª - 2$100 2$200 2$300 2$400 2$500 2ª 6 1$600 1$700 1$800 1$900 2$000 3ª 4 1$300 1$350 1$400 1$500 1$600 D – GUARDAS E SERVENTES (Guardas, vigias, rondas, zeladores, serventes de almoxarifados, etc.) (Estafetas, fotocopistas, telefonistas, etc.) 1ª - 1$550 1$650 1$700 1$750 1$800 2ª 6 1$250 1$350 1$400 1$450 1$500 3ª 4 0$600 0$800 0$950 1$050 1$100 E – PESSOAL MENSALISTA AUXILIAR 1) Auxiliar serviços hidrográficos 2) Auxiliar de escritório dos serviços de dragagem e oficinas, etc. 1ª 2ª 3ª 4ª 1ª 2ª 3ª 4ª - 600$000 Nucleos de Taquari, Sinos, etc. - 500$000 “ “ “ “ “ - 400$000 “ “ “ “ “ - 300$000 “ “ “ “ “ - 600$000 Nucleos de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande - 500$000 “ “ “ “ “ “ “ “ - 450$000 “ “ “ “ “ “ “ “ - 350$000 “ “ “ “ “ “ “ “ TABELA 2 – NUCLEOS PERMANENTES EM RIO GRANDE, PELOTAS E PORTO ALEGRE Nº de ordem PROFISSÕES NAVAIS Salário hora 1 Mestre draguista 1ª classe (dragas grandes)..................................................................... 2$700 2 Mestre draguista 2ª classe (dragas médias)...................................................................... 2$400 3 Mestre draguista 3ª classe (dragas pequenas).................................................................. 2$200 4 Mestre draguista 4ª classe (Imediatos dragas grandes).................................................... 2$100 5 Mestre draguista 5ª classe (Imediatos dragas médias)..................................................... 2$000 6 Guincheiro 1ª classe.......................................................................................................... 1$800 7 Guincheiro 2ª classe.......................................................................................................... 1$700 1 Mestre de navegação 1ª classe (Rebocadores grandes, navios)....................................... 2$400 2 Mestre de navegação 2ª classe (Rebocadores médios).................................................... 2$200 3 Mestre de navegação 3ª classe (Rebocadores pequenos, práticos de lancha, imediatos de rebocadores grandes e navios)..................................................................................... 2$000 4 Mestre de navegação 4ª classe (Imediatos de rebocadores)............................................ 1$900 5 Marinheiro 1ª classe.......................................................................................................... 1$700 6 Marinheiro 2ª classe.......................................................................................................... 1$500 7 Taifero................................................................................................................................ 1$400 8 Moço.................................................................................................................................. 1$300 9 Cozinheiro.......................................................................................................................... 1$600 1 Maquinista 1ª classe (dragas grandes).............................................................................. 2$700 2 Maquinista 2ª classe (dragas médias, navios e rebocadores grandes).............................. 2$400 3 Maquinista 3ª classe (dragas pequenas, rebocadores médios, motorista de lancha ou rebocador).......................................................................................................................... 2$200 4 Maquinista 4ª classe (Rebocadores pequenos, motoristas de botes ou lanchas a gazolina)............................................................................................................................... 2$100 5 Cabo foguista....................................................................................................................... 1$900 6 Foguista 1ª classe................................................................................................................ 1$700 7 Foguista 2ª classe................................................................................................................ 1$600 8 Carvoeiro 1ª classe............................................................................................................... 1$500 9 Carvoeiro 2ª classe............................................................................................................... 1$400


MIGUEL TOSTES, Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940