Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940
Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os operários que tiverem direito a estabilidade e para os quais foram consignados proventos inferiores aos atuais, terão direito á percepção da diferença que houver. O pagamento respectivo correrá por folha separada e por verba especial, e cessará logo que, por promoção ou por outra circunstância cessar a diferença.