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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940

Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.

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Art. 9º

Os operários que tiverem direito a estabilidade e para os quais foram consignados proventos inferiores aos atuais, terão direito á percepção da diferença que houver. O pagamento respectivo correrá por folha separada e por verba especial, e cessará logo que, por promoção ou por outra circunstância cessar a diferença.