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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940

Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.

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Art. 3º

Exclusivamente para efeito da percepção dos salários-horas constantes das tabelas referidas no art. 2º, serão considerados diaristas, embora fiquem excedentes por não os comportarem o quantitativo numérico e profissional de cada quadro, os operários que, em 31 de dezembro de 1939, contém 10 anos de serviço público Estadual e os que percebiam abono em 31 de dezembro de 1938.