Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940
Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam abolidos o abono provisório e quaisquer outras vantagens atribuídas aos operários não consignadas nas tabelas aprovadas para seu pagamento, excetuadas as vantagens previstas em Lei, e decorrentes de trabalhos extraordinários realizados fora das horas normais.