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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940

Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.

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Art. 4º

Os operários excedentes, em primeiro lugar, e depois todos aqueles que, como pessoal de obras, completarem 10 anos de serviço estadual, têm preferência absoluta para ocuparem, como diaristas, as vagas de suas profissões que ocorrem nos quadros de ofícios e funções permanentes. Nos demais casos a preferência é dada ao pessoal de obras, por merecimento, a juízo do chefe de serviço, sob aprovação do diretor.