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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940

Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.

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Art. 7º

Dentro de 15 dias desta data, os Diretores submeterão á aprovação do Secretário de Obras Públicas a constituição dos quadros de ofícios e funções permanentes nas sedes dos serviços, especificando o número e profissão dos diaristas que formarão cada um destes núcleos, nomes de seus ocupantes, seu tempo de serviço e sua classificação nas tabelas a que se refere o artigo 5°, bem como a relação nominal, profissão e tempo de serviço de todos os que ficam excedentes.

Parágrafo único

Inicialmente, mesmo que existam lugares vagos, não poderão participar dos quadros de ofícios e funções permanentes senão os operários que satisfaçam a condição do art. 6°.