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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940

Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.

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Art. 2º

Os salários-hora máximos dos operários pertencentes aos quadros do artigo anterior serão os consignados nas tabelas que com este baixam, aprovadas pelo Secretário das Obras Públicas, e vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1939.

Parágrafo único

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, os Diretores submeterão á aprovação do Secretário das Obras Públicas as tabelas de salários-hora a vigorar no exercício, aplicáveis ao pessoal de obras que eventualmente for tomado, e organizadas de acordo com as condições especiais de cada localidade e nas mesmas bases dos salários vigorantes na indústria particular dessas localidades.