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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28 de 17 de Fevereiro de 1940

Estabelece normas para o reajustamento fixação dos salários dos empregados de obras da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e seu pagamento.

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Art. 6º

Os salários-hora serão pagos pelo tempo de trabalho efetivamente prestado, verificando sob responsabilidade dos apontadores ou mestres, por aqueles controlados. Aos domingos, consagrados aos diaristas excedentes, 8 horas de trabalho ordinário, o mesmo se praticando nos dias feriados quando a natureza e exigências técnicas, ou de tempo e prazo dos trabalhos em andamento, permitem, a juízo dos Diretores, a dispensa de prestação do trabalho.

Parágrafo único

O abono dos salários de domingos e feriados não será concedido quando no dia anterior ou seguinte, o operário esteja em falta.