Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22174 de 20 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a Organização da Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, item VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 1972.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas - SDO com atuação no Setor Social, tem como área de competência a estabelecida no artigo 10, item XI, do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 21.195, de 12 de julho de 1971.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, que contém o órgão central do Sistema de Desenvolvimento Regional, tem corno finalidades:
Orientar a administração direta e indireta do Estado e o setor privado em assuntos de política do desenvolvimento regional e local, bem como adotar medidas que permitam sua execução, controle e avaliação;
Promover o relacionamento com os órgãos federais, municipais, e de outros Estados, com atuação na área do desenvolvimento regional e local;
Dar assistência técnica a programas e projetos de desenvolvimento regional e local no que se refere à formulação e implantação dos mesmos; promover a integração e a realização dos referidos programas, projetos setoriais, estatais e privados, que contribuam, conjunta ou isoladamente, para colimação das metas do Governo do Estado;
Prestar assistência técnica aos Municípios, Associações de Municípios e outras entidades, para implantação dos planos de desenvolvimento integrado;
Elaborar e implantar programas e projetos de obras públicas e edificações de órgãos da administração Estadual direta, promovendo a fiscalização e execução das obras e edificações, ou coordenando e supervisionando a adjudicação das mesmas a terceiros;
Realizar estudos e pesquisas no campo da programação regional e urbana, propondo medidas de caráter metodológico aos órgãos e entidades que atuem nesse campo;
Estimular a integração das atividades do poder público com as de Universidades e de outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, realizando ou propondo ações no sentido do melhor aproveitamento dos recursos humanos, da ciência e da tecnologia, para o processo do desenvolvimento regional e local;
A Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas passa a ter a seguinte estrutura básica:
Supervisão Técnica, órgão de integração operacional do Sistema de Desenvolvimento Regional, incumbida do planejamento, orientação, execução e controle da atividade técnica da SDO, abrangendo as áreas de programação regional e urbana e de programação de obras públicas e edificações;
Supervisão de Assessoramento Especial, compreendendo: Unidade de Apoio, incumbida de prestar assistência ao Secretário de Estado no que se refere ao seu relacionamento interno e externo, bem como de promover a divulgação das atividades da Pasta; Assessoria de Planejamento, agente setorial dos Sistemas de Planejamento, Orçamento-Programa, Estatística, Informação Técnica, Pesquisa Científica e Organização Administrativa, incumbida, ainda, do acompanhamento, controle e avaliação dos projetos da área fim da Secretaria, como órgão de integração da política da Pasta; Assessoria Jurídica, agente setorial do Sistema de Assistência Jurídica.
Parques Estaduais, com a finalidade de integrar as atividades do Poder Público com as instituições de educação e ensino, proporcionando condições para a formação cultural no campo das ciências naturais e de recreação, bem como serviços industriais decorrentes de sua natureza.
A integração das atividades da Secretaria será feita através da Coordenação Geral, presidida pelo Secretário de Estado e integrada pelos:
Dirigentes dos órgãos subordinados ou vinculados e dos demais órgãos da Secretaria, quando convocados.
Vinculam-se à Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, para efeito do que trata o artigo 6º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, a Companhia Riograndense de Saneamento e o Estaleiro Mabilde.
O planejamento, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades da Secretaria poderão ser realizadas diretamente, ou quando couber, mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou de direito privado.
A organização e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas serão regulados em Regimento a ser baixado pelo Secretário de Estado, ouvida a Junta Coordenadora da Reforma Administrativa.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.196 de 12 de julho de 1971.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.