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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22174 de 20 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a Organização da Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, item VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 1972.


Art. 1º

A Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas - SDO com atuação no Setor Social, tem como área de competência a estabelecida no artigo 10, item XI, do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 21.195, de 12 de julho de 1971.

Art. 2º

A Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, que contém o órgão central do Sistema de Desenvolvimento Regional, tem corno finalidades:

I

Elaborar e implantar programas de desenvolvimento regional e local do Estado;

II

Orientar a administração direta e indireta do Estado e o setor privado em assuntos de política do desenvolvimento regional e local, bem como adotar medidas que permitam sua execução, controle e avaliação;

III

Promover o relacionamento com os órgãos federais, municipais, e de outros Estados, com atuação na área do desenvolvimento regional e local;

IV

Dar assistência técnica a programas e projetos de desenvolvimento regional e local no que se refere à formulação e implantação dos mesmos; promover a integração e a realização dos referidos programas, projetos setoriais, estatais e privados, que contribuam, conjunta ou isoladamente, para colimação das metas do Governo do Estado;

V

Prestar assistência técnica aos Municípios, Associações de Municípios e outras entidades, para implantação dos planos de desenvolvimento integrado;

VI

Elaborar e implantar programas e projetos de obras públicas e edificações de órgãos da administração Estadual direta, promovendo a fiscalização e execução das obras e edificações, ou coordenando e supervisionando a adjudicação das mesmas a terceiros;

VII

Promover, em caráter permanente, a manutenção dos prédios públicos;

VIII

Realizar estudos e pesquisas no campo da programação regional e urbana, propondo medidas de caráter metodológico aos órgãos e entidades que atuem nesse campo;

IX

Estimular a integração das atividades do poder público com as de Universidades e de outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, realizando ou propondo ações no sentido do melhor aproveitamento dos recursos humanos, da ciência e da tecnologia, para o processo do desenvolvimento regional e local;

X

Promover o saneamento básico e do meio ambiente;

XI

Realizar tarefas correlatas que lhe sejam cometidas pelo Governador do Estado.

Art. 3º

A Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas passa a ter a seguinte estrutura básica:

I

Supervisão Técnica, órgão de integração operacional do Sistema de Desenvolvimento Regional, incumbida do planejamento, orientação, execução e controle da atividade técnica da SDO, abrangendo as áreas de programação regional e urbana e de programação de obras públicas e edificações;

II

Supervisão de Assessoramento Especial, compreendendo: Unidade de Apoio, incumbida de prestar assistência ao Secretário de Estado no que se refere ao seu relacionamento interno e externo, bem como de promover a divulgação das atividades da Pasta; Assessoria de Planejamento, agente setorial dos Sistemas de Planejamento, Orçamento-Programa, Estatística, Informação Técnica, Pesquisa Científica e Organização Administrativa, incumbida, ainda, do acompanhamento, controle e avaliação dos projetos da área fim da Secretaria, como órgão de integração da política da Pasta; Assessoria Jurídica, agente setorial do Sistema de Assistência Jurídica.

III

Supervisão Administrativa, órgão de apoio administrativo da Secretaria, compreendendo:

a

Unidade de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal;

b

Unidade de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Material e Administração Financeira;

c

Unidade de Serviços Gerais, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais.

IV

Parques Estaduais, com a finalidade de integrar as atividades do Poder Público com as instituições de educação e ensino, proporcionando condições para a formação cultural no campo das ciências naturais e de recreação, bem como serviços industriais decorrentes de sua natureza.

Art. 4º

A integração das atividades da Secretaria será feita através da Coordenação Geral, presidida pelo Secretário de Estado e integrada pelos:

a

Supervisores

b

Assessores Especiais

c

Coordenador da Assessoria de Planejamento

d

Dirigentes dos órgãos subordinados ou vinculados e dos demais órgãos da Secretaria, quando convocados.

Art. 5º

Vinculam-se à Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, para efeito do que trata o artigo 6º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, a Companhia Riograndense de Saneamento e o Estaleiro Mabilde.

Art. 6º

O planejamento, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades da Secretaria poderão ser realizadas diretamente, ou quando couber, mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou de direito privado.

Art. 7º

A organização e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas serão regulados em Regimento a ser baixado pelo Secretário de Estado, ouvida a Junta Coordenadora da Reforma Administrativa.

Art. 8º

Continua em vigor a atual estrutura orçamentária da Secretaria.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.196 de 12 de julho de 1971.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22174 de 20 de Novembro de 1972