JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22174 de 20 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a Organização da Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, que contém o órgão central do Sistema de Desenvolvimento Regional, tem corno finalidades:

I

Elaborar e implantar programas de desenvolvimento regional e local do Estado;

II

Orientar a administração direta e indireta do Estado e o setor privado em assuntos de política do desenvolvimento regional e local, bem como adotar medidas que permitam sua execução, controle e avaliação;

III

Promover o relacionamento com os órgãos federais, municipais, e de outros Estados, com atuação na área do desenvolvimento regional e local;

IV

Dar assistência técnica a programas e projetos de desenvolvimento regional e local no que se refere à formulação e implantação dos mesmos; promover a integração e a realização dos referidos programas, projetos setoriais, estatais e privados, que contribuam, conjunta ou isoladamente, para colimação das metas do Governo do Estado;

V

Prestar assistência técnica aos Municípios, Associações de Municípios e outras entidades, para implantação dos planos de desenvolvimento integrado;

VI

Elaborar e implantar programas e projetos de obras públicas e edificações de órgãos da administração Estadual direta, promovendo a fiscalização e execução das obras e edificações, ou coordenando e supervisionando a adjudicação das mesmas a terceiros;

VII

Promover, em caráter permanente, a manutenção dos prédios públicos;

VIII

Realizar estudos e pesquisas no campo da programação regional e urbana, propondo medidas de caráter metodológico aos órgãos e entidades que atuem nesse campo;

IX

Estimular a integração das atividades do poder público com as de Universidades e de outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, realizando ou propondo ações no sentido do melhor aproveitamento dos recursos humanos, da ciência e da tecnologia, para o processo do desenvolvimento regional e local;

X

Promover o saneamento básico e do meio ambiente;

XI

Realizar tarefas correlatas que lhe sejam cometidas pelo Governador do Estado.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22174 /1972