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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 55, inciso III, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1969.


Art. 1º

A Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias, criada pela Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, é devida pelos usuários do transporte coletivo intermunicipal com percurso restrito ao território do Estado.

Art. 2º

As alíquotas da taxa, que devem ser acrescidas ao valor das passagens, são as seguintes:

I

NCr$ 0,40 (quarenta centavos) - para os usuários cujo percurso seja superior a 60 (sessenta) quilômetros e não ultrapasse a 80 (oitenta) quilômetros;

II

NCr$ 0,60 (sessenta centavos) - para os usuários cujo percurso seja superior a 80 (oitenta) quilômetros e não ultrapasse a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.

III

NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) - para os usuários com percurso superior a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.

Art. 3º

São contribuintes da taxa as pessoas físicas que utilizam, através do transporte coletivo, referido no artigo 1º, as rodovias intermunicipais, atribuída a responsabilidade exclusiva pela cobrança e recolhimento:

I

às Agências e Estações Rodoviárias que atendem o tráfego intermunicipal;

II

às empresas de transportes coletivos que vendem passagens sem interferência das Agências e Estações Rodoviárias.

Art. 4º

São isentos da taxa os usuários de empresas de transportes coletivos com características de urbanas.

Parágrafo único

Exclusivamente para os efeitos desta taxa, considera-se como de característica urbana qualquer percurso, mesmo intermediário, não superior a 60 (sessenta) quilômetros, que o usuário faça do ponto de embarque ao de desembarque.

Art. 5º

A taxa deve ser recolhida pelas Agências e Estações Rodoviárias, ou, no caso do artigo 3º, inciso II, pelas empresas de transportes coletivos, através da "Guia de Recolhimento de Tributos Diversos", às Exatorias ou Recebedorias da Fazenda Estadual das respectivas circunscrições até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao vencido, com a seguinte destinação das respectivas vias: - 1ª via - para o responsável, constituindo prova do recolhimento da taxa; - 2ª via - para ser anexada ao balancete da receita; - 3ª via - para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem; - 4ª via - para o arquivo da repartição arrecadadora.

Parágrafo único

O não recolhimento nos prazos deste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária trimestral quando cabível, aos seguintes acréscimos legais:

I

5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa, quando o recolhimento ocorrer nos quinze dias subseqüentes ao prazo;

II

10% (dez por cento) sobre o valor da taxa, quando o recolhimento ocorrer no décimo sexto ao trigésimo primeiro dia subseqüente ao prazo;

III

30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, quando o recolhimento ocorrer a partir do trigésimo segundo dia do prazo.

Art. 6º

A fiscalização da taxa compete à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, através de seus órgãos especializados.

Art. 7º

Os valores da taxa serão revisados anualmente, por Decreto do Poder Executivo, sempre que houver desvalorização da moeda, observados os índices de correção monetária estabelecidos para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O índice aplicável será o relativo ao primeiro trimestre do exercício financeiro a que correspondam os valores a serem revisados, constante da Tabela de Coeficientes a vigorar no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970.


Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969