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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.


Art. 3º

São contribuintes da taxa as pessoas físicas que utilizam, através do transporte coletivo, referido no artigo 1º, as rodovias intermunicipais, atribuída a responsabilidade exclusiva pela cobrança e recolhimento:

I

às Agências e Estações Rodoviárias que atendem o tráfego intermunicipal;

II

às empresas de transportes coletivos que vendem passagens sem interferência das Agências e Estações Rodoviárias.