Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As alíquotas da taxa, que devem ser acrescidas ao valor das passagens, são as seguintes:
I
NCr$ 0,40 (quarenta centavos) - para os usuários cujo percurso seja superior a 60 (sessenta) quilômetros e não ultrapasse a 80 (oitenta) quilômetros;
II
NCr$ 0,60 (sessenta centavos) - para os usuários cujo percurso seja superior a 80 (oitenta) quilômetros e não ultrapasse a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.
III
NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) - para os usuários com percurso superior a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.