Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São isentos da taxa os usuários de empresas de transportes coletivos com características de urbanas.
Parágrafo único
Exclusivamente para os efeitos desta taxa, considera-se como de característica urbana qualquer percurso, mesmo intermediário, não superior a 60 (sessenta) quilômetros, que o usuário faça do ponto de embarque ao de desembarque.