Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São contribuintes da taxa as pessoas físicas que utilizam, através do transporte coletivo, referido no artigo 1º, as rodovias intermunicipais, atribuída a responsabilidade exclusiva pela cobrança e recolhimento:
I
às Agências e Estações Rodoviárias que atendem o tráfego intermunicipal;
II
às empresas de transportes coletivos que vendem passagens sem interferência das Agências e Estações Rodoviárias.