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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.

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Art. 2º

As alíquotas da taxa, que devem ser acrescidas ao valor das passagens, são as seguintes:

I

NCr$ 0,40 (quarenta centavos) - para os usuários cujo percurso seja superior a 60 (sessenta) quilômetros e não ultrapasse a 80 (oitenta) quilômetros;

II

NCr$ 0,60 (sessenta centavos) - para os usuários cujo percurso seja superior a 80 (oitenta) quilômetros e não ultrapasse a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.

III

NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) - para os usuários com percurso superior a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20051 /1969