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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.


Art. 6º

A fiscalização da taxa compete à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, através de seus órgãos especializados.