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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.

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Art. 5º

A taxa deve ser recolhida pelas Agências e Estações Rodoviárias, ou, no caso do artigo 3º, inciso II, pelas empresas de transportes coletivos, através da "Guia de Recolhimento de Tributos Diversos", às Exatorias ou Recebedorias da Fazenda Estadual das respectivas circunscrições até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao vencido, com a seguinte destinação das respectivas vias: - 1ª via - para o responsável, constituindo prova do recolhimento da taxa; - 2ª via - para ser anexada ao balancete da receita; - 3ª via - para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem; - 4ª via - para o arquivo da repartição arrecadadora.

Parágrafo único

O não recolhimento nos prazos deste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária trimestral quando cabível, aos seguintes acréscimos legais:

I

5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa, quando o recolhimento ocorrer nos quinze dias subseqüentes ao prazo;

II

10% (dez por cento) sobre o valor da taxa, quando o recolhimento ocorrer no décimo sexto ao trigésimo primeiro dia subseqüente ao prazo;

III

30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, quando o recolhimento ocorrer a partir do trigésimo segundo dia do prazo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20051 /1969