Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.
Art. 4º
São isentos da taxa os usuários de empresas de transportes coletivos com características de urbanas.
Parágrafo único
Exclusivamente para os efeitos desta taxa, considera-se como de característica urbana qualquer percurso, mesmo intermediário, não superior a 60 (sessenta) quilômetros, que o usuário faça do ponto de embarque ao de desembarque.