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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.


Art. 4º

São isentos da taxa os usuários de empresas de transportes coletivos com características de urbanas.

Parágrafo único

Exclusivamente para os efeitos desta taxa, considera-se como de característica urbana qualquer percurso, mesmo intermediário, não superior a 60 (sessenta) quilômetros, que o usuário faça do ponto de embarque ao de desembarque.