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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20051 de 23 de Dezembro de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.

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Art. 7º

Os valores da taxa serão revisados anualmente, por Decreto do Poder Executivo, sempre que houver desvalorização da moeda, observados os índices de correção monetária estabelecidos para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O índice aplicável será o relativo ao primeiro trimestre do exercício financeiro a que correspondam os valores a serem revisados, constante da Tabela de Coeficientes a vigorar no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20051 /1969