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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17811 de 18 de Fevereiro de 1966

Estabelece a nova estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, regulamenta suas atividades, fixa a respectiva lotação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos II e XV da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 1966.


Título I

Das Finalidades

Art. 1º

A Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, criada pela Lei nº 3602, de 1º de dezembro de 1958, tem por finalidade prestar assistência ao trabalho, ao trabalhador e suas organizações, promover a solução do problema de habitação, proporcionando e facilitando a construção e aquisição da moradia própria nos meios urbanos e rurais e cuidar do amparo ao menor e da recuperação da juventude abandonada, devendo para tanto:

I

Planejar e estabelecer a política do Governo em relação aos problemas do trabalho.

II

Realizar pesquisas no campo do trabalho.

III

Proporcionar formação cultural à classe trabalhadora através de cursos, seminários, fóruns e mesas redondas.

IV

Prestar assistência técnica ao trabalhador e às suas organizações de classe.

V

Divulgar a idéia da organização de sindicatos, associações profissionais, federações, cooperativas de consumo e produção, colaborando na sua formação.

VI

Estudar e divulgar junto às empresas métodos de racionalização do trabalho e efetuar estudos de aumento de produtividade bem como divulgar os métodos de higiene e segurança do trabalho.

VII

Fixar normas para o estabelecimento da política de assistência e serviço social do Governo do Estado, visando prevenir e sanar os desajustes sociais e adotar as medidas indicadas.

VIII

Estimular o desenvolvimento e a integração de comunidades bem como os recursos humanos, materiais e institucionais nelas existentes.

IX

Prestar assistência social ao trabalhador e sua família, bem como ao menor desajustado.

X

Realizar pesquisas e estabelecer a política do Estado face ao problema habitacional.

XI

Executar o plano habitacional do Estado através da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul COHAB-RS, bem como supervisionar as atividades da referida Companhia.

XII

Executar atividades de administração geral necessárias ao funcionamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação.

XIII

Tornar efetivas quaisquer medidas que assegurem o cumprimento das finalidades da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação.

Título II

Da Organização Geral da Secretaria

Art. 2º

A Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação compreende: Gabinete Assessoria Técnico-Administrativa Direção Geral Divisão do Trabalho Divisão de Planejamento Habitacional Departamento de Assistência Social

Título III

Da competência e organização das unidades componentes

Capítulo I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3º

O Gabinete do Secretário tem por finalidade, auxiliar e representar o Secretário de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação.

Capítulo II

Da Assessoria Técnico-Administrativa

Art. 4º

A Assessoria Técnico-Administrativa tem por finalidade prestar assessoramento técnico e administrativo ao Secretário de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, em assuntos relacionados com as atribuições específicas da Secretaria.

Capítulo iii

Da Direção Geral

Art. 5º

A Direção Geral tem por finalidade a execução de todas as atividades de administração geral relativas a pessoal, material, orçamento, movimentação e arquivamento de papéis, portaria e transportes, necessárias ao funcionamento da Secretaria do Trabalho e Habitação.

Art. 6º

A Direção Geral compreende: Serviço de Pessoal, Material e Orçamento Secção de Pessoal Secção de Material Secção de Orçamento Secção de Comunicações e Arquivo Biblioteca Secção de Transportes Portaria

Capítulo IV

Da Divisão do Trabalho

Art. 7º

A Divisão do Trabalho tem por finalidade executar a política da Secretaria no campo do trabalho, prestando assistência ao trabalhador a às suas organizações de classe.

Art. 8º

A Divisão do Trabalho compreende: Secção de Pesquisa e Planejamento Serviço de Assistência ao Trabalhador Setor de Assistência Previdenciária Setor de Colocação e Reemprego Setor de Formação Acelerada de Mão de Obra Serviço de Assistência às Organizações de Trabalhadores Setor de Assistência às Organizações dos Trabalhadores Urbanos Setor de Assistência às Organizações dos Trabalhadores Rurais Setor de Registro Sindical

Capítulo V

Da Divisão de Planejamento Habitacional

Art. 9º

A Divisão de Planejamento Habitacional tem por finalidade realizar pesquisas, elaborar planos e determinar normas para a execução do Plano Habitacional do Estado.

Capítulo VI

Do Departamento de Assistência Social

Art. 10

O Departamento de Assistência Social (DEPAS) tem por finalidade prestar assistência social ao trabalhador e a sua família, bem como ao menor desajustado.

Art. 11

O Departamento de Assistência Social compreende: Gabinete do Diretor Divisão de Administração Secção de Pessoal Secção de Expediente Secção de Orçamento Secção de Comunicações e Arquivo Secção de Material e Patrimônio Secção de Almoxarifado Biblioteca Oficinas Mecânicas Portaria Divisão de Planejamento e Diretrizes Técnicas Serviço de Estudo, Planejamento e Avaliação Serviço de Interpretação e Divulgação Serviço de Campanhas e Jornadas de Estudo Divisão de Atuação Comunitária Serviço de Agências Comunitárias da Capital Agência de Serviço Social Central Oficina de Pequena Aprendizagem Profissional Agência de Serviço Social de Vilanova Oficina de Pequena Aprendizagem Profissional Serviço de Agências Comunitárias do Interior Agência de Serviço Social do Interior nº 1 Oficina de Pequena Aprendizagem Profissional Agência de Serviço Social do Interior nº 2 Oficina de Pequena Aprendizagem Profissional Serviço de Convênios Divisão de Instituições Secção de Coordenação Administrativa Serviço de Coordenação Técnica Centro de Recepção e Triagem Instituto Infantil de Ipanema Instituto Central de Menores Lar Santa Marta Escola Pré-Vocacional Ana Jobim Educandário São Joaquim Escola Profissional Padre Cacique Educandário Rural "Nehyta Martins Ramos" Casas Lar nºs 1 e 5 Casas Lar nºs 2, 3 e 4

Título IV

Da Lotação

Capítulo I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 12

Ficam lotados na Secretaria do Trabalho e habitação os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

No Órgão Central:

a

Do Quadro Geral dos Funcionários Públicos: 1 Economista 1.4.06.01.15 3 Engenheiro 1.4.04.01.15 2 Contador 1.4.06.01.15 1 Psicólogo 1.4.02.15.14 4 Assessor Administrativo 1.4.07.01.14 1 Assistente Social 1.4.02.16.14 2 Estatístico 1.4.07.04.13 15 Oficial Administrativo 1.3.07.01.11 1 Almoxarife 1.3.07.02.11 1 Arquivista 1.3.07.03.11 4 Desenhista 1.3.07.04.11 5 Datilógrafo 1.2.07.01.07 38 Auxiliar de Administração 1.2.07.02.07 5 Motorista 1.2.10.01.06 2 Mecânico 1.2.10.02.05 3 Contínuo 1.1.07.01.02 1 Telefonista 1.1.09.01.02 8 Serviçal 1.1.07.03.01 9 Servente 1.1.07.02.01

b

extraquadro: 1 Oficial Escrevente - padrão 7

c

contratado eventual: 1 Arquiteto

II

No Departamento de Assistência Social (DEPAS)

a

do Quadro Geral dos Funcionários Públicos: 1 Economista 1.4.06.01.15 1 Engenheiro 1.4.04.01.15 1 Engenheiro Agrônomo 1.4.03.01.15 10 Médico Clínico 1.4.02.03.15 1 Médico Pediatra 1.4.02.07.15 12 Cirurgião Dentista 1.4.02.12.15 1 Professor do Ensino Médio II 1.4.01.04.14 1 Assessor Administrativo 1.4.07.01.14 8 Psicólogo 1.4.02.15.14 37 Assistente Social 1.4.02.16.14 1 Bibliotecário 1.4.07.03.13 3 Estatístico 1.4.07.04.13 1 Geógrafo 1.4.01.07.13 1 Técnico de Laboratório 1.3.05.01.12 7 Oficial Administrativo 1.3.05.01.12 5 Almoxarife 1.3.07.01.11 1 Desenhista 1.3.07.02.11 4 Técnico Rural 1.3.07.04.11 8 Professor do Ensino Primário 1.3.03.01.11 1 Assistente Técnico em Educação 1.3.01.02.11 1 Cinematografista 1.3.09.05.10 17 Professor do Ensino Prof. Prim 1.3.01.04.09 1 Auxiliar de Enfermagem 1.2.02.03.08 7 Datilógrafo 1.2.07.01.07 32 Auxiliar de Administração 1.2.07.02.07 60 Monitor 1.2.02.05.07 1 Tipógrafo 1.2.09.09.07 1 Linotipista 1.2.09.06.07 7 Mordomo 1.2.11.02.06 12 Motorista 1.2.10.01.06 5 Auxiliar de Serviço Social 1.2.02.07.06 6 Prefeito de Menores 1.2.02.06.06 1 Impressor 1.2.09.08.06 3 Pintor 1.2.04.05.05 2 Eletricista 1.2.09.02.05 1 Encadernador 1.2.09.02.05 1 Marceneiro 1.2.10.06.05 2 Bombeiro Instalador 1.2.04.06.05 4 Mecânico 1.2.10.02.05 3 Prático Rural 1.2.03.03.05 6 Pedreiro 1.2.04.04.05 1 Carpinteiro 1.2.04.02.05 17 Cozinheiro 1.1.11.02.03 9 Costureira 1.1.11.01.03 1 Sapateiro 1.1.11.06.03 1 Barbeiro 1.1.11.07.03 13 Auxiliar de Disciplina 1.1.01.01.02 1 Contínuo 1.1.07.01.02 26 Vigilante 1.1.08.01.02 3 Ajudante de Pedreiro 1.1.11.05.01 8 Ajudante de Cozinheiro 1.1.11.04.01 3 Ajudante de Mecânico 1.1.10.04.01 1 Ajudante de Pintor 1.1.04.06.01 34 Servente 1.1.07.02.01 72 Serviçal 1.1.07.03.01 25 Operário 1.1.04.07.01

b

extraquadro 6 Enfermeiro - padrão 11 5 Atendente - padrão 3 3 Mestre de Oficina - Padrão 5

c

contratado eventual: 1 Auxiliar de Administração

d

estável: 2 Serviçal

§ 1º

Dos cargos relacionados no inciso I do artigo 12, 32 (trinta e dois) de Auxiliar de Administração, 3 (três) de Motorista, 1 (um) de Mecânico, 2 (dois) de Contínuo, 8 (oito) de Serviçal, 1 (um) de Engenheiro e 1 (um) de Desenhista, correspondem a funções de igual denominação exercidas respectivamente por servidores contratados.

§ 2º

Dos cargos relacionados no inciso II do artigo 12, 25 (vinte e cinco) de Auxiliar de Administração, 4 (quatro) de Motorista, 5 (cinco) de Auxiliar de Disciplina, 72 (setenta e dois) de Serviçal, 4 (quatro) de Operário, 7 (sete) de Assistente Social, 2 (dois) de Psicólogo, 4 (quatro) de Auxiliar de Serviço Social, 2 (dois) de Atendente extra quadro, 1 (um) de Médico Clínico, 3 (três) de Cirurgião Dentista, 3 (três) de Prefeito de Menores, 4 (quatro) de Mordomo, 5 (cinco) de Cozinheiro, 1 (um) de Médico Pediatra, 1 (um) de Carpinteiro, 2 (dois) de Ajudante de Cozinheiro, 1 (um) de Barbeiro, 1 (um) de Professor do Ensino Profissional Primário correspondem a funções de igual denominação exercidas respectivamente por servidores contratados.

Capítulo ii do

Capítulo II Do

Art. 13

Ficam lotadas na Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, as Chefias Regulares, Funções de Gabinete, Funções de Secretaria e Assessoramento e Funções Genéricas integrantes do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata o artigo 32 da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, a seguir relacionadas:

a

No Órgão Central:

I

Chefias Regulares: 1 Diretor Geral 4.0.02.01.10 3 Diretor 4.0.02.03.08 5 Chefe de Secção 4.0.02.05.04 1 Chefe de Portaria 4.0.02.07.01

II

Funções de Gabinete: 1 Chefe de Gabinete 4.0.04.01.10 3 Oficial de Gabinete II 4.0.04.02.06 1 Auxiliar de Gabinete II 4.0.04.02.04

III

Funções de Secretaria e Assessoramento 1 Assistente de Imprensa 4.0.05.01.06 1 Assistente Militar 4.0.05.07.05

IV

Funções Genéricas 1 Motorista Especial 4.0.07.04.05

b

No Departamento de Assistência Social

I

Chefias Regulares: 1 Diretor de Departamento 4.0.02.02.09 4 Diretor 4.0.02.03.08 7 Chefe de Serviço 4.0.02.04.06 8 Chefe de Secção 4.0.02.05.04 1 Chefe de Portaria 4.0.02.07.01

II

Funções de Secretaria e Assessoramento 1 Assistente Técnico 4.0.05.02.06 2 Assistente de Diretor 4.0.05.08.05 10 Assistente 4.0.05.14.03

III

Chefias Diversas 10 Diretor de Instituição para Menores 4.0.03.18.07 4 Chefe de Agência de Serviço Social 4.0.03.26.05 5 Chefe de Oficina 4.0.03.37.03

Título V

Das Disposições Gerais

Art. 14

Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo 12, bem como os contratados a que se referem os respectivos parágrafos 1º e 2º e, ainda as Chefias Regulares, Chefias Diversas, Funções de Gabinete, Funções de Secretaria e Assessoramento e Funções Genéricas descritas no artigo 13, são lotados nas diferentes unidades que integram a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, de conformidade com o Quadro anexo a êste Decreto.

§ 1º

Os servidores estaduais, bem como os cargos que compõem a lotação da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, poderão ser movimentados entre os órgãos que integram sua estrutura, conforme as necessidades de serviço, pelo respectivo Secretário de Estado.

§ 2º

Deverá ser encaminhada à Divisão de Pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, para efeito de registro, uma cópia do ato da movimentação do pessoal prevista neste artigo.

Art. 15

O Diretor do Departamento de Assistência Social poderá, por delegação do Secretário do Trabalho e Habitação, movimentar o pessoal daquele Departamento de acordo com as necessidades do Serviço.

Art. 16

Os Servidores contratados para exercerem funções de Assistente Jurídico e que por forca da Lei serão lotados na Consultoria Geral do Estado continuarão, no corrente exercício, a perceber sua remuneração e demais vantagens à conta das dotações orçamentárias desta Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação até que, mediante a suplementação das respectivas verbas, seja possível àquela Consultoria atender a tais encargos.

Art. 17

Os cargos em Comissão e Funções Gratificadas necessários no cumprimento dos dispositivos deste Decreto, serão objeto de lei especial.

Art. 18

O Titular da atual Divisão de Administração continuará a perceber a gratificação correspondente à função de Diretor, até a transformação desta em Chefia de Serviço.

Art. 19

Face a inexistência de funções disponíveis, deixam de ser lotadas, no Órgão Central as seguintes:

I

Chefias Regulares: 3 Chefe de Serviço 1 Chefe de Secção 6 Chefe de Setor

II

Funções de Secretaria e Assessoramento: 1 Chefe de Assessoria

Art. 20

O Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação será baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.

Art. 21

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.