Decreto Estadual do Paraná nº 846 de 16 de Maio de 2007
Dispõe O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná, nas categorias profissional e estudante, será lançado anualmente até o mês de dezembro pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, contemplando duas áreas do conhecimento a cada ano, em sistema de rodízio, obedecido o seguinte escalonamento:
1° Ano – Áreas: Ciências Humanas e Sociais e Ciências Agrárias;
2° Ano – Áreas: Engenharias e Ciências Biológicas;
3° Ano – Áreas: Ciências Exatas e da Terra e Ciências da Saúde.
O Prêmio será conferido em cada uma das áreas do conhecimento da edição em curso ao vencedor das categorias e consistirá em:
prêmio em dinheiro (líquido) equivalente a uma vez e meia do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do pesquisador-cientista e a do pesquisador-extensionista em evento científico internacional de sua livre escolha, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI no prazo de 30 (trinta) dias após o evento;
prêmio em dinheiro (líquido) equivalente à metade do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do estudante em evento científico ou curso de aperfeiçoamento de sua livre escolha e/ou aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo especializado, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI até 30 de novembro do exercício seguinte.
As despesas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI.
O Prêmio terá caráter indivisível e será atribuído a pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionistas/estudantes que tenham se destacado pelo desenvolvimento e realização de obras científicas ou tecnológicas de reconhecido valor para o progresso das áreas e do conhecimento mencionadas no artigo 1° do presente Decreto.
Somente poderão concorrer ao Prêmio os pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionista/estudantes indicados por I nstitutos de Pesquisa, Departamento e/ou Coordenações de Curso de Instituições de Ensino Superior, Entidades de Classe, Empresas Públicas e Privadas, outras entidades congêneres, bem como por pesquisadores de renome.
As indicações de candidatos, devidamente justificadas, deverão ser acompanhadas de Currículo Lattes documentado e encaminhadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, dentro do prazo estipulado a cada ano.
Os candidatos serão julgados por uma Comissão composta por 5 (cinco) pesquisadores de cada uma das áreas definidas, escolhidos e convidados pela Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI, os quais terão seus nomes divulgados por ocasião da concessão do Prêmio.
§ 1°. Do julgamento, não caberá recurso.
§ 2°. A cerimônia oficial de premiação ocorrerá até o mês de novembro do ano subseqüente ao do Prêmio.
Toda a documentação relativa ao Prêmio, bem como todas as reuniões da Comissão julgadora, terão caráter confidencial.
Caberá à Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI proporcionar o apoio institucional e administrativo ao Prêmio.
Se não houver indicação de premiado para uma ou mesmo para as duas áreas do conhecimento estabelecidas para o ano, obedecido o escalonamento previsto no artigo 1° deste Decreto, estas áreas somente poderão ser enfocadas novamente, após completado o rodízio mencionado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado