Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 846 de 16 de Maio de 2007
Dispõe O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente poderão concorrer ao Prêmio os pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionista/estudantes indicados por I nstitutos de Pesquisa, Departamento e/ou Coordenações de Curso de Instituições de Ensino Superior, Entidades de Classe, Empresas Públicas e Privadas, outras entidades congêneres, bem como por pesquisadores de renome.
Parágrafo único
As indicações de candidatos, devidamente justificadas, deverão ser acompanhadas de Currículo Lattes documentado e encaminhadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, dentro do prazo estipulado a cada ano.