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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 846 de 16 de Maio de 2007

Dispõe O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Somente poderão concorrer ao Prêmio os pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionista/estudantes indicados por I nstitutos de Pesquisa, Departamento e/ou Coordenações de Curso de Instituições de Ensino Superior, Entidades de Classe, Empresas Públicas e Privadas, outras entidades congêneres, bem como por pesquisadores de renome.

Parágrafo único

As indicações de candidatos, devidamente justificadas, deverão ser acompanhadas de Currículo Lattes documentado e encaminhadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, dentro do prazo estipulado a cada ano.