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Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991

DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos § 7º do art. 48, § 2º do art. 49 e art. 52 da Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1.989, e no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 58, de 16 de julho de 1.991, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 18 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os créditos tributários vencidos referentes ao ICMS poderão ser pagos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º

Será admitido o parcelamento de:

a

imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), depois de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o art. 51 da Lei nº 8.933/89;

b

crédito tributário originário de Processo Administrativo-Fiscal (PAF) de instrução contraditória;

c

crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado.

§ 2º

O crédito tributário parcelável compreenderá o imposto e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento.

§ 3º

O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 4º

O crédito tributário decorrente de PAF, de que trata a alínea "b" do § 1º, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.

§ 5º

É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de modalidades diferentes.

Art. 2º

O pedido de parcelamento, onde o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, será protocolizado em Agência de Rendas e instruído com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou declaração de firma individual, e, se for o caso, do instrumento de mandato.

§ 1º

O contribuinte consignará a origem do crédito tributário no requerimento, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 2º

Quando o parcelamento se referir a PAF, a repartição fiscal deve anexá-lo ao pedido.

§ 3º

Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado, já ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Delegacia da Receita, até a quitação do parcelamento.

§ 4º

Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

Art. 3º

A decisão sobre pedido de parcelamento é de competência do Delegado da Receita, que poderá subdelegá-la.

§ 1º

O valor a parcelar não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/Pr) vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de duas UPF/Pr para cada uma delas.

§ 2º

O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via da guia de recolhimento.

§ 3º

Quando o contribuinte, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao benefício e observado o seguinte:

a

no caso de PAF de instrução contraditória será emitido o Termo de Encerramento;

b

em se tratando de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa dar-se-á prosseguimento ou iniciar-se-á a sua cobrança executiva;

c

na hipótese de imposto declarado em GIA-ICMS será este inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º

Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento o contribuinte deverá ser cientificado e a repartição fiscal cumprirá o disposto nas alíneas do parágrafo anterior, conforme o caso.

Art. 4º

Os créditos tributários objetos de parcelamento deverão ser pagos no dia 27 de cada mês, sendo as parcelas acrescidas de juros de mora e atualização monetária.

§ 1º

O pagamento deverá ser feito através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), em agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO ou, na falta deste, em Agência de Rendas.

§ 2º

Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de duas parcelas, após comprovada a inadimplência pela Delegacia da Receita;

§ 3º

Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 4º

Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a devida inscrição do saldo em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato da concessão, no mínimo o valor equivalente a duas parcelas.

§ 5º

O reparcelamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser concedido uma única vez.

Art. 5º

O parcelamento em prazo superior a 36 meses, limitado a sessenta, somente será admitido mediante autorização do Governador do Estado, com posterior encaminhamento do processo à Assembléia Legislativa, para os fins previstos no inciso XXVIII do art. 54 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

O pedido de parcelamento previsto neste artigo, contendo declaração e comprovação do interessado de que sua situação econômico-financeira não permite quitar o débito em até 36 meses, subirá ao Governador, após análise e parecer conclusivo da Coordenadoria de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1991, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991