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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991

DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.

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Art. 4º

Os créditos tributários objetos de parcelamento deverão ser pagos no dia 27 de cada mês, sendo as parcelas acrescidas de juros de mora e atualização monetária.

§ 1º

O pagamento deverá ser feito através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), em agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO ou, na falta deste, em Agência de Rendas.

§ 2º

Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de duas parcelas, após comprovada a inadimplência pela Delegacia da Receita;

§ 3º

Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 4º

Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a devida inscrição do saldo em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato da concessão, no mínimo o valor equivalente a duas parcelas.

§ 5º

O reparcelamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser concedido uma única vez.