Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991
DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A decisão sobre pedido de parcelamento é de competência do Delegado da Receita, que poderá subdelegá-la.
§ 1º
O valor a parcelar não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/Pr) vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de duas UPF/Pr para cada uma delas.
§ 2º
O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via da guia de recolhimento.
§ 3º
Quando o contribuinte, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao benefício e observado o seguinte:
a
no caso de PAF de instrução contraditória será emitido o Termo de Encerramento;
b
em se tratando de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa dar-se-á prosseguimento ou iniciar-se-á a sua cobrança executiva;
c
na hipótese de imposto declarado em GIA-ICMS será este inscrito em Dívida Ativa.
§ 4º
Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento o contribuinte deverá ser cientificado e a repartição fiscal cumprirá o disposto nas alíneas do parágrafo anterior, conforme o caso.