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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991

DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.

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Art. 2º

O pedido de parcelamento, onde o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, será protocolizado em Agência de Rendas e instruído com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou declaração de firma individual, e, se for o caso, do instrumento de mandato.

§ 1º

O contribuinte consignará a origem do crédito tributário no requerimento, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 2º

Quando o parcelamento se referir a PAF, a repartição fiscal deve anexá-lo ao pedido.

§ 3º

Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado, já ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Delegacia da Receita, até a quitação do parcelamento.

§ 4º

Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.