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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991

DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.

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Art. 2º

O pedido de parcelamento, onde o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, será protocolizado em Agência de Rendas e instruído com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou declaração de firma individual, e, se for o caso, do instrumento de mandato.

§ 1º

O contribuinte consignará a origem do crédito tributário no requerimento, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 2º

Quando o parcelamento se referir a PAF, a repartição fiscal deve anexá-lo ao pedido.

§ 3º

Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado, já ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Delegacia da Receita, até a quitação do parcelamento.

§ 4º

Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.