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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991

DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.

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Art. 5º

O parcelamento em prazo superior a 36 meses, limitado a sessenta, somente será admitido mediante autorização do Governador do Estado, com posterior encaminhamento do processo à Assembléia Legislativa, para os fins previstos no inciso XXVIII do art. 54 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

O pedido de parcelamento previsto neste artigo, contendo declaração e comprovação do interessado de que sua situação econômico-financeira não permite quitar o débito em até 36 meses, subirá ao Governador, após análise e parecer conclusivo da Coordenadoria de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda.