Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991
DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os créditos tributários objetos de parcelamento deverão ser pagos no dia 27 de cada mês, sendo as parcelas acrescidas de juros de mora e atualização monetária.
§ 1º
O pagamento deverá ser feito através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), em agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO ou, na falta deste, em Agência de Rendas.
§ 2º
Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de duas parcelas, após comprovada a inadimplência pela Delegacia da Receita;
§ 3º
Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 4º
Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a devida inscrição do saldo em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato da concessão, no mínimo o valor equivalente a duas parcelas.
§ 5º
O reparcelamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser concedido uma única vez.