Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991
DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os créditos tributários objetos de parcelamento deverão ser pagos no dia 27 de cada mês, sendo as parcelas acrescidas de juros de mora e atualização monetária.
§ 1º
O pagamento deverá ser feito através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), em agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO ou, na falta deste, em Agência de Rendas.
§ 2º
Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de duas parcelas, após comprovada a inadimplência pela Delegacia da Receita;
§ 3º
Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 4º
Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a devida inscrição do saldo em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato da concessão, no mínimo o valor equivalente a duas parcelas.
§ 5º
O reparcelamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser concedido uma única vez.