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Artigo 3º, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991

DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.

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Art. 3º

A decisão sobre pedido de parcelamento é de competência do Delegado da Receita, que poderá subdelegá-la.

§ 1º

O valor a parcelar não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/Pr) vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de duas UPF/Pr para cada uma delas.

§ 2º

O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via da guia de recolhimento.

§ 3º

Quando o contribuinte, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao benefício e observado o seguinte:

a

no caso de PAF de instrução contraditória será emitido o Termo de Encerramento;

b

em se tratando de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa dar-se-á prosseguimento ou iniciar-se-á a sua cobrança executiva;

c

na hipótese de imposto declarado em GIA-ICMS será este inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º

Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento o contribuinte deverá ser cientificado e a repartição fiscal cumprirá o disposto nas alíneas do parágrafo anterior, conforme o caso.