Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991
DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos tributários vencidos referentes ao ICMS poderão ser pagos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto neste Decreto.
§ 1º
Será admitido o parcelamento de:
a
imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), depois de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o art. 51 da Lei nº 8.933/89;
b
crédito tributário originário de Processo Administrativo-Fiscal (PAF) de instrução contraditória;
c
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado.
§ 2º
O crédito tributário parcelável compreenderá o imposto e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento.
§ 3º
O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 4º
O crédito tributário decorrente de PAF, de que trata a alínea "b" do § 1º, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.
§ 5º
É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de modalidades diferentes.