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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 719 de 19 de Setembro de 1991

DISPÕE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 36 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.

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Art. 1º

Os créditos tributários vencidos referentes ao ICMS poderão ser pagos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º

Será admitido o parcelamento de:

a

imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), depois de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o art. 51 da Lei nº 8.933/89;

b

crédito tributário originário de Processo Administrativo-Fiscal (PAF) de instrução contraditória;

c

crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado.

§ 2º

O crédito tributário parcelável compreenderá o imposto e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento.

§ 3º

O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 4º

O crédito tributário decorrente de PAF, de que trata a alínea "b" do § 1º, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.

§ 5º

É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de modalidades diferentes.