Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 6926 de 22 de Fevereiro de 2021

Cria o novo Comitê Interinstitucional para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.223.707-1 e ainda, considerando: a absoluta prioridade à criança e ao adolescente na elaboração das políticas públicas, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil e no art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente; as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –CONANDA, que recomendam que todos os estados e municípios da federação, elaborem, implantem e implementem os seus respectivos Planos Decenais dos Direitos da Criança e do Adolescente a transversalidade da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que requer um planejamento intersetorial, visando à garantia dos direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes; a aprovação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; a necessidade de comprometimento por parte de todos os responsáveis pelas ações estabelecidas no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de efetivar os objetivos, ações e metas estabelecidas, realizando o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Decenal de forma contínua e permanente; a reforma administrativa ocorrida por meio da Lei nº 19.848 de 03 de Maio de 2019, publicada no Diário Oficial nº. 10439 de 20 de Maio de 2019, a qual “Dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”, alterando algumas Secretarias que faziam parte do Comitê Interinstitucional. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 22 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Cria o novo Comitê Interinstitucional para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 1(um) membro titular e 1(um) membro suplente, indicados pelos Chefes dos seguintes Órgãos e Instituições de Estado:

I

Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;

I

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

II

Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

III

Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

IV

Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;

IV

Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

V

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

VI

Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;

VI

Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

VII

Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

VIII

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo – SEDEST;

VIII

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

IX

Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;

IX

Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

X

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

XI

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

XII

Casa Civil.

XIII

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

XIV

Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

XV

Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

XVI

Secretaria de Estado do Esporte – SEES; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

XVII

Secretaria de Estado da Cultura – SEEC; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

XVIII

Secretaria de Estado do Turismo – SETU. (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

Parágrafo único

Dar-se-á preferência à indicação de representante que seja Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná.

Art. 2º

A atividade do Comitê será informada pelos princípios da tutela, da absoluta prioridade, da proteção especial e integral, da formação e da participação democrática, e da audição de adolescentes respeitando seu estágio no desenvolvimento humano e garantindo seu livre assentimento no processo político participativo.

Art. 3º

Serão convidados a compor o Comitê, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), Ministério Público do Paraná (MP/PR), Defensoria Pública do Paraná (DPE/PR), Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência da ALEP - CRIAI, e Fórum DCA, com 1(um) membro Titular e 1(um) membro suplente.

Parágrafo único

O Comitê poderá deliberar, por maioria, o convite de outros profissionais e instituições que possam vir a contribuir, enquanto serviço de relevância social, com pautas específicas.

Art. 4º

Serão convidados a compor este Comitê, 2(dois) Adolescentes indicados pelo CEDCA/PR, sendo 1(um) membro titular e 1(um) membro suplente.

Parágrafo único

Os adolescentes participantes serão devidamente assistidos por seus representantes legais, assim como se lhes aplicarão os princípios do livre assentimento no processo de participação.

Art. 5º

O Comitê ora instituído será coordenado pelo Departamento de Políticas para Criança e Adolescente da Secretaria da Justiça, Trabalho e Família – SEJUF.

Art. 5º

O Comitê ora instituído será coordenado pela Coordenação da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família. (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

Parágrafo único

A SEJUF indicará por meio de resolução representantes de todos os departamentos que possuem ações e metas no Plano Decenal, para compor o comitê.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família indicará por meio de resolução os representantes de todos os departamentos que possuem ações e metas no Plano Decenal, para compor o comitê. (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)

Art. 6º

O Comitê Interinstitucional para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem as seguintes atribuições:

I

acompanhar o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo as ações, metas, indicadores de monitoramento e prazos de execução para cada órgão e instituição de atuação, para a aprovação do CEDCA;

II

acompanhar e cobrar a implementação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto aos Órgãos envolvidos diretamente.

III

conduzir, de modo formal e periódico, o monitoramento e avaliação da implementação setorial do Plano dos diferentes órgãos incumbidos.

Art. 7º

Todas as Secretarias e instituições responsáveis pela execução das Políticas Públicas setoriais que compõem a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão subsidiar o Comitê do Plano Decenal, com informações e dados estatísticos, que permitam traçar o diagnóstico da atual situação das crianças e adolescentes do Estado do Paraná, dentro de suas atribuições, assim como que permitam o acompanhamento, monitoramento e avaliação periódicos da execução do Plano.

§ 1º

As informações serão periodicamente prestadas ao Comitê, em datas estipuladas pelo próprio Comitê, por meio de relatórios, instrumentais de monitoramento e avaliação, especificado em metas e resultados;

§ 2º

É prerrogativa do Comitê a solicitação, a qualquer momento, de informações, esclarecimentos e demais providências relacionadas ao cumprimento do plano, motivadamente e com prazo hábil.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 4.484 de 07 de Maio de 2012;

II

o Decreto nº 9.622 de 17 de Dezembro de 2013.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6926 de 22 de Fevereiro de 2021