Decreto Estadual do Paraná nº 6814 de 22 de Julho de 2024
Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado 22.172.698-7,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Altera o inciso IV art. 34 do Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), em razão da situação econômica do infrator, quando este apresentar, cumulativamente, lucro líquido e índices de Solvência Geral - SG e Liquidez Geral - LG superiores a um no último exercício anterior ao da instauração do PAR;
Altera o art. 47 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. Compete à CGE e à PGE, conjuntamente, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Altera o art. 49 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser apresentada por escrito, oportunidade em que a pessoa jurídica pro-ponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às de-terminações e solicitações da CGE e da PGE durante a etapa de nego-ciação importará a desistência da proposta.
Altera o art. 51 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. Apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador-Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado: I - designarão, por ato conjunto, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo dois servidores públicos estáveis e ao menos um Procurador do Estado, indicando, dentre eles, um coordenador; II - supervisionarão os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou indicar pessoa que os represente; e III - todas as reuniões de negociação de leniência deverão ser gravadas, e os arquivos de áudio e vídeo deverão compor os autos do processo de negociação. §1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela CGE e pela PGE para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGE e da PGE. §2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGE e a PGE poderão requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados aos fatos objeto do acordo.
Altera o parágrafo único do art. 52 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A critério da CGE e da PGE, conjuntamente, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Altera o art. 55 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. Caso o acordo não venha a ser celebrado, seja por desistência da pessoa jurídica, seja por rejeição do Controlador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública deles já tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência, ou se fosse possível obtê-los por meios ordinários.
Altera o art. 58 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. Até a celebração do acordo de leniência pelo Controlador Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Decreto. Parágrafo único. A CGE e a PGE manterão restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
Altera o parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A CGE e a PGE farão constar o ocorrido nos autos do processo e comunicarão o fato ao Ministério Público.
Altera o art. 72 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. A multa e o perdimento de bens, direitos e valores aplicados com fundamento neste Decreto poderão ser revertidos à conta única do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, nos termos da Lei nº 19.984, de 30 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Leticia Ferreira da Silva Controladora-Geral do Estado Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado