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Decreto Estadual do Paraná nº 6814 de 22 de Julho de 2024

Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado 22.172.698-7,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Altera o inciso IV art. 34 do Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), em razão da situação econômica do infrator, quando este apresentar, cumulativamente, lucro líquido e índices de Solvência Geral - SG e Liquidez Geral - LG superiores a um no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

Art. 2º

Altera o art. 47 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. Compete à CGE e à PGE, conjuntamente, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 3º

Altera o art. 49 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser apresentada por escrito, oportunidade em que a pessoa jurídica pro-ponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às de-terminações e solicitações da CGE e da PGE durante a etapa de nego-ciação importará a desistência da proposta.

Art. 4º

Altera o art. 51 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. Apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador-Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado: I - designarão, por ato conjunto, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo dois servidores públicos estáveis e ao menos um Procurador do Estado, indicando, dentre eles, um coordenador; II - supervisionarão os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou indicar pessoa que os represente; e III - todas as reuniões de negociação de leniência deverão ser gravadas, e os arquivos de áudio e vídeo deverão compor os autos do processo de negociação. §1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela CGE e pela PGE para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGE e da PGE. §2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGE e a PGE poderão requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 5º

Altera o parágrafo único do art. 52 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A critério da CGE e da PGE, conjuntamente, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 6º

Altera o art. 55 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. Caso o acordo não venha a ser celebrado, seja por desistência da pessoa jurídica, seja por rejeição do Controlador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública deles já tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência, ou se fosse possível obtê-los por meios ordinários.

Art. 7º

Altera o art. 58 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. Até a celebração do acordo de leniência pelo Controlador Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Decreto. Parágrafo único. A CGE e a PGE manterão restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

Art. 8º

Altera o parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A CGE e a PGE farão constar o ocorrido nos autos do processo e comunicarão o fato ao Ministério Público.

Art. 9º

Altera o art. 72 do Decreto n° 11.727, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. A multa e o perdimento de bens, direitos e valores aplicados com fundamento neste Decreto poderão ser revertidos à conta única do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, nos termos da Lei nº 19.984, de 30 de outubro de 2019.

Art. 10

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revoga o art. 50 do Decreto n° 11.727, de 14 de julho de 2022.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Leticia Ferreira da Silva Controladora-Geral do Estado Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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